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PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
GUIA PRÁTICO DE ORIENTAÇÃO
AO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Considerações
Gerais
A Constituição
da República Federativa do Brasil assegura
no Título VIII – "Da Ordem Social",
o direito à saúde. Essa garantia
constitucional tem como objetivo o bem estar e
justiça sociais que se traduzem na redução
do risco de doenças e outros agravos e
o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação
da saúde.
Embora o direito
à saúde seja um dever, o Estado
permite à iniciativa privada, a prestação
de serviços de assistência à
saúde.
Os serviços
privados de assistência à saúde
no Brasil surgiram, no final da década
de 60 sob a forma de planos de assistência
médica e mais recentemente, na década
de 70, houve a sedimentação dos
chamados seguros-saúde.
Nesse período,
os consumidores encontravam na legislação
civil e nas conciliações, o encaminhamento
dos problemas advindos das relações
contratuais, que já se apresentavam sob
a forma de contratos de adesão.
No início
dos anos 90, com o Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal 8.078/90, os consumidores
passaram a ter à sua disposição
um novo mecanismo de proteção e
defesa de seus interesses, principalmente no tocante
à forma e apresentação dos
contratos, rescisões unilaterais, abrangência
e estipulações de cláusulas
e reajustes.
Em vista principalmente
dos abusos praticados, da falta de legislação
específica e da relevância da matéria,
que direta ou indiretamente, afetam a saúde,
a qualidade de vida e portanto a própria
existência da população, a
sociedade passou a pleitear e exigir regulamentação
específica para o setor.
O Governo do
Estado de São Paulo, pioneiramente, sancionou
em 12/04/97, a Lei Estadual 9495, que obrigava
o atendimento, pelas operadoras que atuavam no
Estado, de todas as doenças relacionadas
na Classificação Internacional de
Doenças.
No âmbito
federal, após vários anos de estudos,
análises, sugestões, discussões
e intensa participação, inclusive
da Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - Procon-SP, foi sancionada
a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre
planos privados de assistência à
saúde.
Posteriormente,
foram editadas Medidas Provisórias dando
outras providências e alterando dispositivos
sobre o assunto.
Deve ser ressaltada
a importância do acesso a informações
claras, corretas e precisas sobre a legislação,
bem como seu alcance, fator essencial na escolha
ou adaptação de plano privado de
assistência à saúde.
Destacamos ainda,
que a legislação é bastante
extensa e complexa com constantes alterações
e regulamentações, motivo pelo qual
utilizamos neste Guia Prático, uma linguagem
simples, relacionando em ordem alfabética,
os pontos e assuntos mais importantes e de maior
interesse aos consumidores.
Legislação
Básica dos Planos Privados de Assistência
à Saúde
* Lei 9.656 de
3/6/98 – dispõe sobre planos privados
de assistência à saúde
* Medidas Provisórias
1.665, l.685, 1.730 e 1976 dentre outras
* Resoluções
do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar)
* Lei 8.078 de
11/9/90 – Código de Defesa do Consumidor
Comentários
a Questões Básicas da Legislação
1)
Acompanhante
Aos pacientes
menores de 18 anos é assegurada a cobertura
de despesas do acompanhante. Os planos referência
e hospitalar poderão oferecer essa modalidade
de cobertura.
2)
Adaptação de Contratos em Vigor
A adaptação
prevista na lei é facultativa, ficando
assegurado ao consumidor que tenha firmado contrato
antes da vigência da lei específica,
o direito de optar pelo novo contrato ou permanência
na contratação anterior por prazo
indeterminado.
Eventuais adaptações
dos contratos não podem implicar prejuízo
ao consumidor, principalmente no que se refere
a:
a) contagem dos
períodos de carência;
b) prazos para
atendimento de doenças preexistentes;
c) prazos para
aquisição de benefícios (rescisão
de contrato de trabalho ou aposentadorias).
3)
Alta Complexidade
Não há
uma definição técnica sobre
o assunto, salvo regulamentações
para utilização específica
(Ex.: Portarias 96/93 e 3.409/98 do Ministério
da Saúde), entretanto verifica-se no dia-a-dia
que os procedimentos de alta complexidade apresentam,
via de regra: custo elevado, condutas e equipamentos
de ponta (avanços tecnológicos)
e obtenção de resultados satisfatórios
mas ainda não incorporados às rotinas
ou práticas comuns.
Atualmente são
considerados procedimentos de alta complexidade
alguns transplantes, tratamento de certos tumores
e doenças.
As pesquisas,
os avanços do segmento médico- hospitalar
e a obtenção de resultados aliados
à aplicação de novos medicamentos,
métodos e tecnologias permitem constante
revisão desses procedimentos que passam
a ser tratados como rotineiros.
4)
Aposentado
O funcionário
que se aposentar a partir de 4/9/98 e que tenha
contribuído, em função do
vínculo empregatício, para plano
de assistência à saúde, por
no mínimo 10 anos, poderá manter
sua vinculação como beneficiário
por prazo indeterminado. Para tanto, deverá
assumir o pagamento da parcela integralmente.
No caso de o
aposentado contar com menos de 10 anos de contribuição,
também terá garantida a manutenção
como beneficiário, só que na proporção
de um ano para cada ano de contribuição.
A manutenção
dessa condição é obrigatória
a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência
do contrato de trabalho. O titular perderá
essa condição quando admitido em
novo emprego. Ocorrendo a morte do titular ficam
garantidos os direitos aos dependentes assegurados.
5)
Assistência à Saúde
Constitue-se
na adoção de medidas necessárias
à prevenção, recuperação,
manutenção e reabilitação
da saúde, nos moldes do contrato e nos
termos da legislação.
6)
Autogestão
Sistema por meio
do qual se elabora e se administra plano de saúde
próprio e específico. Destina-se
exclusivamente a empregados (ativos, aposentados,
pensionistas, ex-empregados) que pode ser estendido
aos respectivos grupos familiares de uma ou mais
empresas. Visa atender também a participantes
e dependentes de associações, sindicatos
ou entidades de classes profissionais. Compete
ao Ministério da Saúde a concessão
do registro de qualificação na modalidade
de autogestão.
A administração
(gerenciamento) dos recursos deve ser feita pela
própria empresa, admitindo-se, entretanto,
convênios de reciprocidade com entidades
congêneres.
7)
Beneficiário
Para fins da
legislação, entende-se como beneficiário
a pessoa, inclusive aposentada ou com contrato
de trabalho rescindido, a favor de quem se estabelece
um benefício, vantagem ou direito.
8)
Carência
É o período
de tempo, previsto contratualmente e respaldado
na legislação, que decorre entre
o início do contrato (assinatura) e a efetiva
possibilidade de utilização dos
serviços contratados.
Na legislação,
os períodos de carência não
são uniformes, entretanto não poderão
ser superiores a:
a) 300 dias para
partos;
b) 180 dias para
os demais casos;
c) 24 horas para
atendimentos de emergências ou urgências;
d) 24 meses para
cobertura de doenças preexistentes (não
agravadas)
9)
Contrato
Termo que expressa
a idéia de ajuste firmado entre partes
para um determinado fim e mediante contraprestação
de valores, estabelecendo-se assim direitos e
obrigações, por meio de documento
escrito.
A contratação
de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade individual ou familiar,
deve observar:
prazo mínimo
de vigência de um ano;
renovação
automática do contrato, proibida a cobrança
de qualquer taxa a título de qualquer despesa;
proibição
de recontagem de prazo de carência cumprido;
proibição
de suspensão ou rescisão do contrato,
salvo mediante ocorrência de fraude comprovada
ou falta de pagamento por período superior
a 60 dias, consecutivos ou não, a cada
ano de vigência, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o quinqüagésimo
dia de inadimplência.
Os contratos
devem ser redigidos de forma clara, precisa e
com destaque das cláusulas restritivas.
É direito do consumidor o conhecimento
prévio de seu conteúdo que deverá
indicar dentre outros:
condição
de admissão;
modalidade do
contrato (individual, familiar, coletivo);
início
de sua vigência;
carências
a serem cumpridas;
faixas etárias
e respectivos percentuais de variação;
condições
para rescisão ou perda da qualidade de
beneficiário;
coberturas, exclusões
e restrições em destaque;
eventuais franquias,
limites ou percentual de desembolso (co-participação);
bônus,
descontos, condições de agravamento
da mensalidade;
abrangência
da cobertura (local, regional, nacional, internacional);
critérios
e condições de reajuste;
critérios
de revisão de valores de mensalidades (aumento);
número
de certificado de registro da operadora, emitido
pelo órgão competente.
Deve ser ressaltado
que não é admitida estipulação
ou prática que acarretem:
- Suspensão
dos Serviços
A suspensão
dos serviços contratados só poderá
ocorrer em razão da falta de pagamento
da mensalidade superior a 60 dias, ininterruptos
ou não, a cada ano de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja notificado
formalmente até o qüinquagésimo
dia (50º) de inadimplemento. O consumidor
será mantido no plano, e não poderá
ter o atendimento suspenso, desde que efetue o
pagamento de seu débito no máximo
até o sexagésimo (60º) dia
de inadimplemento.
A suspensão
do contrato é admitida, também,
nos casos de fraude praticada pelo consumidor,
devidamente comprovada.
- Cancelamento
do Contrato (rescisão ou denúncia)
É proibido
o cancelamento do contrato, salvo constatação
de fraude ou falta de pagamento, nos moldes acima
descritos.
- Interrupção
de Internação
É proibida
a interrupção de internação,
entendendo-se inclusive como interrupção
a suspensão de pagamentos pela operadora
junto ao contratado.
No caso de descredenciamento
pela operadora ou desligamento do contratado,
a internação deve ser mantida, salvo
por ocorrência de fraude ou de infração
às normas sanitárias.
10)
Contrato de Adesão
É a modalidade
de contrato celebrado mediante estipulação
unilateral de cláusulas pela operadora.
O consumidor adere às cláusulas
preestabelecidas sem a possibilidade de proceder
a qualquer alteração no seu conteúdo.
Os planos e seguros adotam esse tipo de contrato.
11)
Descredenciamento
As entidades
hospitalares, credenciadas ou contratadas, indicadas
pelo fornecedor aos consumidores por meio de relação,
livretos, manual etc., devem ser mantidas durante
a vigência dos contratos.
Entretanto, poderá
ocorrer a substituição de prestador
hospitalar contratado ou credenciado, devendo
ser observadas:
- a equivalência
da substituição;
- a comunicação
ao consumidor e à Agência Nacional
de Saúde Complementar, com 30 dias de antecedência,
exceto nos casos de fraude ou de infração
sanitária ou fiscal.
Obs.: Se o descredenciamento
solicitado pela operadora ocorrer durante período
de internação hospitalar, é
obrigatório o pagamento das despesas hospitalares
até a alta do paciente. Entretanto, se
o descredenciamento decorrer de constatação
de infração às normas sanitárias,
deverá a operadora proceder à transferência
imediata do consumidor a outro estabelecimento
equivalente, arcando com seu custo.
Da mesma forma,
no caso de o prestador hospitalar pleitear seu
desligamento da rede e havendo consumidor internado,
a operadora deverá se responsabilizar pela
manutenção e pagamento da internação
ao hospital.
12)
Doença ou Lesão Preexistente
Pode-se definir
doença ou lesão preexistente como
sendo a patologia que o consumidor ou seu responsável
saiba ser portador ou sofredor à época
de ingresso no plano.
A regulamentação
da matéria estabeleceu a possibilidade,
no caso de doenças ou lesões preexistentes,
de:
- Cobertura Parcial
Temporária – estipulação
contratual que permite a suspensão da cobertura
de eventos cirúrgicos, internação
em leitos de alta tecnologia (equipados ou preparados
com tecnologia de ponta), de procedimentos de
alta complexidade (não integrados à
rotina), por determinado prazo. O prazo máximo
de cobertura parcial temporária é
de 24 meses. Após esse período,
a cobertura passará a ser integral, nos
moldes do plano contratado, não cabendo
nenhum tipo de acréscimo/aumento;
- Agravo –
acréscimo ao valor da prestação
paga, para cobertura das doenças preexistentes
declaradas, observado o cumprimento dos prazos
de carências contratados e legalmente admitidos.
Baseado no Princípio
da Boa Fé, o consumidor fica obrigado a
informar à operadora, a partir de 4/11/98,
(data de regulamentação da matéria),
e quando expressamente solicitado, o conhecimento
de doenças ou lesões preexistentes.
Não havendo
o agravo e decorridos 24 meses da contratação,
fica proibida a exclusão de cobertura sob
alegação de preexistência.
A falta de informação
ou omissão, desde que conhecida a preexistência,
ensejam fraude e conseqüente suspensão
ou rescisão do contrato.
13)
Emergência e Urgência
Entende-se por
emergência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância que implique risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente. A avaliação da
emergência deve ser feita pelo médico
assistente.
Entende-se por
urgência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância resultante de acidentes
pessoais ou de complicações no processo
de gestação.
O prazo de carência
em caso de emergência ou de urgência
é de, no máximo, 24 horas a contar
da assinatura do contrato.
No plano ambulatorial,
o período de atendimento de situações
de emergência ou de urgência é
de até 12 horas. Ultrapassado esse período
e havendo determinação do médico
assistente para manutenção ou internação
do paciente em ambiente hospitalar, a operadora
deverá proceder os encaminhamentos de remoção
e internação junto ao Sistema Único
de Saúde(SUS).
No plano hospitalar,
o atendimento de urgência decorrente de
acidente pessoal será garantido, sem restrições,
após decorridas 24 horas da vigência
do contrato.
Admite-se o reembolso
de valores pagos, nos limites contratados e de
acordo com os preços praticados pelo plano/seguro,
nos casos em que não for possível
a utilização dos serviços
contratados ou credenciados pela operadora (ex.:
falta de leito, aparelho essencial quebrado, falta
de médico especialista etc.).
14)
Empresas Estrangeiras
As empresas estrangeiras
podem operar planos e seguros privados de assistência
à saúde, participando ou constituindo
capital próprio, observadas as normas legais
cabíveis.
15)
Faixa Etária
Pode ser definida
como a estipulação contratual que
permite o aumento do valor da mensalidade em razão
do aumento de idade do consumidor.
A legislação
estabelece sete faixas etárias:
- 0 a 17 anos
de idade;
- 18 a 29 anos
de idade;
- 30 a 39 anos
de idade;
- 40 a 49 anos
de idade;
- 50 a 59 anos
de idade;
- 60 a 69 anos
de idade;
- 70 anos ou
mais.
Deve-se observar
ainda:
- a proibição
de fixação de variação
de preço da mensalidade superior a seis
vezes, do valor verificado entre a última
e a primeira faixa estipulada para o plano. Não
é permitida a estipulação
de faixa etária inicial diversa de 0 (zero);
- que os contratos
firmados anteriormente à vigência
da lei e os não adaptados, deverão
ter todos os aumentos por mudança de faixa
etária autorizados préviamente pela
Agência Nacional de Saúde.
- ser proibida
a concessão de descontos ou oferecimento
de vantagem em virtude de prazos contratuais ou
idade do consumidor;
- a obrigatoriedade
do fornecimento de informações claras
e precisas e da estipulação em contrato,
dos valores de cada faixa etária, mesmo
que o consumidor ingresse em faixa diferente da
inicial;
- que na adaptação
dos contratos em vigor à nova legislação,
fica proibida a readequação dos
valores das prestações em face a
critérios fixados para faixas etárias
dos contratos novos.
16)
Filhos
Fica garantido
aos filhos os mesmos direitos do titular, no que
se refere a atendimento e aproveitamento de carências.
Filho recém-nascido
(natural ou adotivo):
- Garantia de
atendimento por 30 dias, independentemente de
sua inclusão em plano da mãe ou
do titular;
- Direito de
ser inscrito como dependente no plano ou seguro,
com isenção do cumprimento de carências,
no prazo de 30 dias a contar do nascimento ou
adoção.
Filho adotivo
até 12 anos:
- Direito de
inscrição com garantia de aproveitamento
das carências já cumpridas pelo adotante.
17)
Formas de contratação
Individual ou
Familiar, com:
- livre adesão
de pessoa física, incluindo grupo familiar
ou dependentes;
- escolha de
qualquer modalidade de plano oferecida.
Coletivo Empresarial,
com:
- cobertura à
população delimitada e vinculada
à pessoa jurídica;
- observância
de vínculo empregatício, associativo
ou sindical;
- possibilidade
de prever a inclusão de dependentes;
- adesão
automática quando da vinculação
do consumidor à pessoa jurídica
ou na data de contratação do plano.
Coletivo por
Adesão, que:
- será
oferecido por pessoa jurídica;
- a adesão
deve ser opcional e espontânea;
- poderá
prever a inclusão de dependentes.
Nos contratos
coletivos, dependendo do número de participantes,
são oferecidas maiores vantagens como:
não cumprimento de carências, impossibilidade
de contratação de cobertura parcial
temporária etc.
18)
Indisponibilidade de leito
Nos estabelecimentos
próprios ou credenciados pela operadora,
ocorrendo a falta de leito hospitalar na modalidade
contratada, deverá ser providenciada acomodação
em modalidade superior sem pagamento de qualquer
valor adicional pelo consumidor.
19)
Liquidação Extrajudicial
As empresas de
assistência à saúde, independentemente
do regime de constituição não
poderão requerer concordata ou falência.
No caso de problemas (administrativos ou econômico-financeiros)
que não sejam sanáveis, poderá
ser proposta a liquidação extrajudicial
da empresa, pelo órgão fiscalizador
da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS.
Na inviabilidade
de recuperação da empresa, a ANS
promoverá a alienação (transferência)
da carteira para outra empresa, no prazo máximo
de 90 dias.
20)
Operadora
Denominação
dada pela legislação, de maneira
ampla, aos fornecedores de planos que oferecem
serviços privados de assistência
à saúde.
21) Órgãos
Reguladores
- Conselho de
Saúde Suplementar – CONSU: órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do
Ministério da Saúde, que supervisiona
e acompanha as ações e funcionamento
da ANS;
- Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS:
autarquia especial, vinculada ao Ministério
da Saúde, que atua em todo o território
nacional como órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização
das atividades pertinentes à assistência
suplementar à saúde;
- Câmara
de Saúde Suplementar - órgão
integrante da estrutura organizacional da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
de caráter permanente e consultivo.
22)
Penalidades
O descumprimento
dos dispositivos legais sujeitam os infratores,
inclusive corpo diretivo e administrativo, às
penas de:
- Advertência;
- Multa pecuniária;
- Suspensão
do exercício do cargo;
- Inabilitação
temporária para o exercício de cargos
em operadoras;
- Inabilitação
permanente para o exercício de cargos em
operadoras;
- Cancelamento
da autorização de funcionamento.
23)
Planos
Constituem sistemas
de prestação de serviços
médico-hospitalares, para atendimento em
larga escala, com custos controlados.
Configura, via
de regra, contratação com pré-
pagamento e com oferecimento de rede própria,
credenciada ou referenciada de hospitais, clínicas,
médicos, laboratórios etc.
Alguns planos
admitem também a livre escolha de serviços
mediante reembolso nos termos definidos em contrato
e em tabela de preços.
Os serviços
são oferecidos por meio de empresas de
medicina de grupo, entidades filantrópicas,
cooperativas, empresas, associações
etc., nas modalidades de plano referência
ou em uma das suas formas de segmentação:
ambulatorial, hospitalar e odontológica.
24)
Plano – Modalidade Referência
É a modalidade
de plano de assistência à saúde
mais completa e abrangente, oferecendo assistência
ambulatorial, clínica, obstétrica
e hospitalar, no âmbito do território
brasileiro, com padrão de enfermaria (no
caso de internação) e unidade de
terapia Intensiva ou similar.
O plano referência
deve abranger cobertura para as doenças
relacionadas no Rol de Procedimentos Médicos
elaborado com base no CID-10 (Classificação
Internacional de Doenças da Organização
Mundial da Saúde),
Não são
cobertos:
a) tratamento
clínico ou cirúrgico experimental;
b) inseminação
artificial;
c) fornecimento
de prótese, órtese e seus acessórios,
não ligados ao ato cirúrgico que
esteja coberto contratualmente;
d) procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos;
e) tratamento
de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade
estética;
f) fornecimento
de medicamentos importados, não nacionalizados;
g) fornecimento
de medicamentos para fins domiciliares;
h) procedimentos
odontológicos não relacionados ou
não regulados pelo CONSU;
Devem ter cobertura,
no mínimo:
* consultas médicas
(sem limite), de serviços de apoio diagnóstico
(exames laboratoriais, de imagens etc.), de tratamento
e outros procedimentos ambulatoriais;
* internações
hospitalares, inclusive em UTI´s ou similares,
sem limite, honorários médicos,
serviços gerais (enfermagem e alimentação);
* exames complementares
de controle e/ou elucidação de diagnóstico;
* taxas e materiais,
inclusive de sala cirúrgica, medicamentos,
anestésicos, gazes, transfusões,
sessões de quimioterapia e radioterapia
durante internação ou pela necessidade
de continuidade de assistência, em virtude
de internação anterior, mesmo que
ambulatorialmente;
* despesas de
acompanhamento de paciente menor de 18 anos;
* remoção
para outro estabelecimento, se necessário;
* reembolso,
nos limites contratados, em casos de impossibilidade
de uso da rede disponibilizada (própria,
credenciada ou contratada), em casos de urgência
ou emergência.
Obs.: a cobertura
obstétrica poderá ser excluída
(retirada) dessa modalidade de contratação.
25)
Plano – Segmentação Ambulatorial
É uma
das formas de segmentação do plano
referência e não inclui internação.
Deve apresentar cobertura de:
a) consultas
e atendimentos em geral, realizados em consultório
ou ambulatório, sem limitação,
definidos no Rol de Procedimentos Médicos;
b) serviços
de apoio diagnóstico, tratamentos e outros
procedimentos;
c) cirurgias
ambulatoriais, sem que haja necessidade de internação;
d) urgência
e emergência, desde que o período
de atenção continuada (observação
e acompanhamento), não seja superior a
12 horas;
e) remoção,
em virtude da falta de recursos ou pela necessidade
de internação. Entende-se como parte
da remoção, os esforços para
a alocação do paciente em instituição
com estrutura adequada pública do SUS,
cessando sua responsabilidade somente após
o registro do paciente na unidade;
f) reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso
de urgência ou emergência, onde não
seja possível a utilização
da rede disponibilizada (própria, credenciada
ou autorizada);
g) procedimentos
especiais ambulatoriais, relacionados em norma
específica (ver também item 28).
26)
Plano – Segmentação Hospitalar
Esse plano constitui
outra forma de segmentação do plano
referência. Pode contemplar ou não
cobertura para obstetrícia (parto) e exclui
os atendimentos ambulatoriais, clínicos
ou de consultório.
Prevê coberturas
para:
a) atendimentos
em unidades hospitalares, com internações,
inclusive em UTI/CTI, sem limitação
de prazo. Cobrindo despesas de honorários,
serviços, exames
complementares,
materiais, medicamentos etc.;
b) atendimentos
de urgência ou emergência;
c) cirurgia buco-maxilo-facial,
a ser feita em ambiente hospitalar;
d) reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso
de urgência ou emergência, onde não
seja possível a utilização
da rede disponibilizada (própria, credenciada
ou autorizada);
e) procedimentos
especiais, relacionados em norma específica
e que estejam relacionados à continuidade
de tratamento, decorrente de internação
hospitalar anterior, mesmo que realizada em ambulatório
(ver também item 28).
27)
Plano – Segmentação Odontológica
É a última
forma de segmentação do plano referência.
Prevê a cobertura de:
a) todos os procedimentos
realizados em consultório (exame clínico,
radiologia, prevenção, dentística,
endodontia, periodontia e cirurgia);
b) atendimentos
de urgência e emergência;
c) reembolso
de despesas, nos limites contratados, em caso
de urgência ou emergência, onde não
seja possível a utilização
da rede disponibilizada (própria, credenciada
ou autorizada).
Obs.: os procedimentos
buco-maxilares que necessitam de internação
hospitalar, não estão cobertos por
essa modalidade de cobertura.
28)
Procedimentos Especiais
A Resolução
Nº 10 do CONSU, fixou o Rol de Procedimentos
Médicos, com base no CID-10 (Classificação
Internacional de Doenças), que em virtude
de sua extensão, complexidade e termos
técnicos deverá ser disponibilizado
na sua íntegra, para conhecimento por parte
dos usuários, obrigando-se as operadoras
a prestar qualquer esclarecimento e facilitando
ainda, qualquer interpretação que
se fizer necessária ao seu entendimento,
alcance e abrangência.
Esse rol elenca
inclusive, as coberturas para procedimentos especiais,
nas segmentações do plano referência
(ambulatorial, hospitalar e odontológica).
Assim são
Procedimentos Especiais de cobertura, no:
* Plano Ambulatorial:
a) hemodiálises
e diálise peritonial;
b) quimioterapia
ambulatorial;
c) radioterapia;
d) hemoterapia
ambulatorial;
e) cirurgias
oftalmológicas ambulatoriais.
* Plano Hospitalar:
a) hemodiálises
e diálise peritonial;
b) quimioterapia;
c) radioterapia,
incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d) hemoterapia
e) nutrição
parenteral ou enteral;
f) procedimentos
diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g) embolizações
e radiologia intervencionista;
h) exames pré-anestésicos
ou pré-cirúrgicos;
i) fisioterapia;
j) acompanhamento
clínico pós-operatório de
pacientes transplantados (rim e córnea).
Obs.: os atendimentos
especiais devem estar relacionados à continuidade
de assistência prestada em internação
hospitalar, mesmo que prestados posteriormente
em ambulatório.
29)
Reajustes
A legislação
trata da questão de reajuste de forma ampla,
abrangendo os reajustes propriamente ditos (recomposição
do valor da moeda e variação de
custos) e os aumentos (faixa etária e sinistralidade).
Os reajustes
são anuais nos moldes determinados na Lei
9069, que instituiu o Plano Real.
Os aumentos decorrentes
das mudanças de faixa etária devem
estar estabelecidos em contratos, obedecidas as
normas, as formas e limites estabelecidos para
as faixas (quanto ao número de faixas e
sua variação temporal).
Os contratos
firmados anteriormente à vigência
da lei e os não adaptados deverão
ter todos os aumentos por mudança de faixa
etária previamente autorizados pelo órgão
fiscalizador competente (ANS).
Os consumidores
que firmaram contrato ´pós a vigência
da lei, ao completarem 60 anos ou mais de idade
e que possuam plano com pelo menos 10 anos, não
poderão sofrer reajustes por alteração
de faixa etária.
A possibilidade
de outros aumentos desde que previstos em contrato
deverão ser analisadas e aprovadas previamente
pela ANS.
Atenção:
Em função dessas possibilidades
e da grande oferta no mercado de planos privados
e suas modalidades, o consumidor deve ficar atento
e observar os itens abaixo para a determinação
do preço do serviço oferecido:
a) publicidade
e a oferta, onde constam referências a preços
(panfletos, anúncios, contatos telefônicos,
pessoal etc.), para fins comparativos;
b) promessas
do vendedor e as informações constantes
de minuta ou documentos de ajustes, a serem disponibilizados
e analisados previamente;
c) o preço
do plano referência, e de cada uma das segmentações
(ambulatorial, hospitalar etc.) e/ou combinações;
d) carências
estipuladas;
e) índice
de reajuste;
f) estipulações
de aumento;
g) faixas etárias;
h) coberturas
e exclusões, e a possibilidade de redução
ao ampliação das coberturas;
i) rede credenciada
e abrangência territorial (local, regional,
estadual, nacional ou internacional);
j) outros benefícios
incluídos (sede social, recreativa, descontos
em medicamentos, atendimento domiciliar, orientação
telefônica etc.);
k) locais, postos
ou centrais de atendimento para liberação
de guias, reembolso, pagamentos em atraso etc.
Obs.: o levantamento
desses itens também se reveste de importância,
no caso de adaptação de contrato
à nova legislação.
30)
Redimensionamento da Rede (própria, credenciada,
autorizada)
Em casos excepcionais
a operadora poderá pleitear junto ao Ministério
da Saúde, autorização expressa
para proceder o redimensionamento, por redução,
da rede (própria, credenciada ou autorizada).
A redução
não poderá ser autorizada se acarretar
prejuízos, notadamente qualitativos, aos
consumidores.
31) Rescisão
do contrato
A rescisão
do contrato só poderá ocorrer, em
razão da falta de pagamento da mensalidade
por período superior a 60 dias, ininterrupto
ou não, a cada ano de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja notificado
formalmente até o qüinquagésimo
dia (50º) de inadimplemento. O consumidor
poderá se reintegrar ao plano desde que
efetue o pagamento de seu débito no máximo
até o sexagésimo(60º) dia do
inadimplemento.
A suspensão
do contrato é admitida também, nos
casos de fraude praticada pelo consumidor, devidamente
comprovada.
32)
Rescisão de Vínculo Empregatício
Ao funcionário
desligado de seu emprego sem justa causa, a partir
de 4/9/98, que tiver contribuído para plano
coletivo, em decorrência de vínculo
empregatício,será garantida sua
permanência no plano, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O beneficiário
tem o direito a permanecer (manter a contratação)
pelo período de 1/3 do tempo em permaneceu
no plano ou seguro, tendo entretanto garantido
o mínimo de seis e o máximo de 24
meses de atendimento nessa condição.
O benefício
é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo
familiar inscrito que integrava a contratação
e em caso de morte do titular, os dependentes
têm assegurado o direito de permanecer no
plano, pelo período garantido ao titular.
Se o beneficiário
vier a ser admitido em novo emprego, perde a condição
de beneficiário.
33) Rol de Procedimentos
Médicos
Fica estabelecido
o Rol de Procedimentos Médicos, baseado
no CID–10, da Organização
Mundial da Saúde (OMS) da Organização
das Nações Unidas (ONU).
O rol de procedimentos
deve ser do conhecimento dos consumidores de forma
clara e precisa, para que o consumidor possa exercer
o direito de escolha.
A inclusão
de novos procedimentos constitui um dos objetivos
da prestação de serviços
privados de assistência à saúde
e é admitida, devendo ser analisada pelo
Ministério da Saúde, regularmente.
34)
Seguro
Na sua origem
e em linhas gerais o seguro é uma modalidade
de contratação onde o segurado,
mediante pagamento de valor (prêmio) tem
definido por meio de apólice (contrato),
as condições (reembolso, coberturas,
abrangência etc.) e limites contratados
(valores), nos termos de lesgislação
específica, notadamente Decreto-lei 73.
As seguradoras ficam subordinados à Superintendência
de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério
da Fazenda.
As empresas seguradoras
que negociavam os chamados "seguros-saúde"
oferecendo serviços nos moldes da Lei 9656,
de Planos Privados de Assistência à
Saúde devem proceder adequações
em suas razões sociais e se subordinam,
de imediato, à Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, do Ministério
da Saúde, devendo observar as normas específicas
para o segmento de planos privados de assistência
à saúde (Lei 9656, Medidas Provisórias
e Resoluções afetas às operadoras
de planos privados de assistência à
saúde).
35)
SUS – Sistema Único de Saúde
Quando os serviços
ao consumidor ou dependentes, que possuem plano
ou seguro privado, forem prestados por instituições
públicas ou privadas integrantes do SUS,
esses deverão ser ressarcidos pelas operadoras,
nos limites contratados e pelos valores fixados
na Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos (TUNEP).
36)
Transplantes
Em sua essência,
os transplantes são considerados procedimentos
de alta complexidade.
A legislação
prevê, inicalmente, a cobertura para os
transplantes de córnea e rim .
Nos transplantes
ficam cobertas também as despesas com procedimentos
vinculados à cirurgia, que são:
a) despesas assistenciais
com doadores vivos;
b) medicamentos
utilizados durante a internação;
c) acompanhamento
clínico no pós-operatório
imediato e tardio (exceto medicamentos de manutenção);
d) despesas com
captação, transporte e preservação
do órgão.
O candidato a
transplante de órgãos provenientes
de cadáveres, deve estar inscrito nas CNCDOs
(Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos).
37)
Transtornos Psiquiátricos (Saúde
Mental)
Ficam cobertos
todos os transtornos psiquiátricos codificados
no CID-10.
Os tratamentos
poderão estar sujeitos a franquia (valor
fixado em contrato, até o qual a operadora
não tem responsabilidade de cobertura,
reembolso ou pagamento de rede credenciada) ou
co- participação (parte efetivamente
paga pelo consumidor, além de sua mensalidade,
referente à cobertura ou realização
de algum procedimento).
Nos planos ambulatoriais
é obrigatória a cobertura de:
a) atendimento
emergências que implicam em riso de vida
ou de danos físicos para o próprio
consumidor ou terceiros (ameaças, auto-agressão
etc.) ou ainda risco de ocorrência de danos
morais e patrimoniais relevantes;
b) psicoterapia
de crise (atendimento intensivo), com duração
máxima de 12 semanas, com início
após atendimento emergencial e limitado
a 12 sessões por ano, ou seja por cada
período de 12 meses a contar da assinatura
do contrato;
c) tratamento
básico, compreendendo cobertura de serviços
de apoio de diagnóstico, tratamentos, consultas
e procedimentos ambulatoriais.
Nos planos hospitalares
é obrigatória a cobertura de:
a) custeio integral
de no mínimo 30 dias de internação
por ano, em hospital ou enfermaria psiquiátrica,
em situações de crise;
b) custeio integral
de 15 dias de internação por ano,
em hospital geral, a pacientes com intoxicação
ou abstinência;
c) custeio nos
prazos acima, de forma parcial, para outras especialidades
médicas necessárias. Se ultrapassados
os prazos determinados nos itens "a"
e "b" poderá haver co- participação,
desde que contratada , entre as partes, essa possibilidade.
38)
Urgência e Emergência
Entende-se por
urgência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância resultante de acidentes
pessoais ou de complicações no processo
de gestação.
Entende-se por
emergência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância que implique risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente. A avaliação da
emergência deve ser feita pelo médico
assistente.
O prazo de carência
em caso de emergência ou de urgência
é de, no máximo, 24 horas a contar
da assinatura do contrato.
No plano ambulatorial,
o período de atendimento de situações
de emergência ou de urgência é
de até 12 horas. Ultrapassado esse período
e havendo determinação do médico
assistente para manutenção ou internação
do paciente em ambiente hospitalar, a operadora
deverá proceder os encaminhamentos de remoção
e internação junto ao Sistema Único
de Saúde(SUS).
No plano hospitalar,
o atendimento de urgência decorrente de
acidente pessoal será garantido, sem restrições,
após decorridas 24 horas da vigência
do contrato.
Admite-se o reembolso
de valores pagos, nos limites contratados e de
acordo com os preços praticados pelo plano/seguro,
nos casos em que não for possível
a utilização dos serviços
contratados ou credenciados pela operadora (ex.:
falta de leito, aparelho essencial quebrado, falta
de médico especialista etc.).
Considerações
Finais
É importante
destacar que em vista das constantes regulamentações
e alterações da legislação,
o consumidor deve sempre se atualizar e se informar
para o efetivo exercício de seus direitos,
recorrendo no caso de dúvidas ao auxílio
dos órgãos de defesa do consumidor.
Obs.:
O item 15, que trata das faixas etárias,
sofreu alteração em janeiro de 2004,
em virtude do Estatuto do Idoso. E onde for encontrada
à sigla SUSEP ( Superintendência
de Seguros Privados ), considera-se ANS ( Agência
Nacional de Saúde Suplementar ) devido
a transferência da competência para
este Órgão (da SUSEP para ANS).
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